IVA
Declarações periódicas a entregar em 2021
O imposto apurado nas declarações a entregar durante o ano de 2021 pode ser pago:
• No regime Mensal: relativamente às declarações de setembro e outubro de 2021, o IVA pode ser pago até ao dia 30 dos meses de novembro e dezembro de 2021, respetivamente;
• No regime Trimestral: relativamente à declaração do 3.º trimestre de 2021, o IVA pode ser pago até ao dia 30 de novembro de 2021.
Declarações periódicas a entregar em 2022;
• Regime Mensal: as declarações de novembro e dezembro de 2021, assim como as declarações de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, podem ser submetidas até ao dia 20 dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022, respetivamente;
• Regime Trimestral: as declarações do 4.º trimestre de 2021, assim como a declaração do 1.º trimestre de 2022, podem ser submetidas até ao dia 20 dos meses de fevereiro e maio de 2022, respetivamente.
O pagamento do imposto que for apurado nas declarações acima referidas pode ser efetuado até ao dia 25.
Faturas em pdf
O Despacho divulgado prorroga a admissibilidade das faturas em formato PDF como faturas eletrónicas até ao dia 30 de junho de 2022.
Comunicação de séries e código ATCUD
O mesmo Despacho prevê a suspensão, durante o ano de 2022, da comunicação das séries e aposição do Código ATCUD, sendo a aposição deste código facultativa.
IRS/IRC – Modelo 10
A declaração Modelo 10, para reporte de rendimentos pagos e de retenções na fonte a residentes fiscais, com exceção de trabalho dependente, referente a 2021, pode ser entregue até 25 de fevereiro de 2022.
IRC – Pagamentos por conta
Aos contribuintes que aplicaram, para 2020, a limitação dos pagamentos por conta, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não deverá ser levantado auto de notícia por falta de pagamento de imposto, mesmo que não tenha sido feita a certificação por contabilística certificado prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
Comunicação de inventários de 2021 e 2022
A comunicação de inventários relativas ao ano de 2021, a ocorrer em 2022, deve ter em consideração a estrutura de ficheiro prevista para o ano de 2019.
A estrutura de ficheiro prevista na Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, será aplicável às comunicações de inventários referentes a 2022, a ocorrer em 2023.