Alavanca Consulting

Benfeitorias em imóvel alheio

28 de Dezembro, 2022
Alavanca Consulting

“No exercício de uma atividade económica, as entidades podem recorrer a instalações próprias ou alheias. No caso especial dos imóveis alheios, a sua utilização implica muitas vezes a realização de obras de adaptação, manutenção ou conservação.
Este artigo tem como objetivo clarificar o tratamento contabilístico e fiscal das benfeitorias realizadas em imóveis alheios.

O conceito de benfeitorias está consagrado no art. 216. do Código Civil(CC), estabelecendo que «[c] onsideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa», podendo essas benfeitorias ser necessárias, úteis ou voluptuárias. E ainda”[s]ão benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do
benfeitorizante».

 

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