Alavanca Consulting

Arrendamento para fins não habitacionais

14 de Dezembro, 2022
Alavanca Consulting

“No início de janeiro de 2010 arrendei o rés-do-chão onde tenho o meu estabelecimento.
No contrato está escrito que “o prazo deste arrendamento é de um ano tacitamente renovável por iguais e
sucessivos períodos, enquanto não for denunciado por qualquer das partes”.
Apesar de ter ficado previsto no contrato o prazo de um ano, fiquei com a ideia de que, tão cedo, o senhorio
não poderia pôr fim ao arrendamento.
Acontece que acabei de receber uma carta do senhorio dizendo que o arrendamento tem «prazo certo», o
que não consta no contrato, e que, «nos termos do artigo 1097.o do C.C.» não pretende renovar o contrato no
início do próximo ano.
Será que terei mesmo que entregar o local no fim do ano?”

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