Por Cláudia Abrunhosa
Assumindo-se o cumprimento do procedimento previsto no art.o 48o, n.o 1 do Código do Trabalho, inexistindo acordo com o empregador, cabe à trabalhadora a definição dos períodos de dispensa diária para amamentação.
Nesse sentido se tem pronunciado a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, nomeadamente no Parecer n.o 332/CITE/2017, disponível em www.cite.gov.pt, segundo o qual “(…) compete à trabalhadora, que amamenta o/a filho/a, indicar os períodos em que irá realizar essa amamentação, no respeito pelo seu ritmo biológico e o da criança”, a doutrina, mormente através dos ensinamentos de Catarina Carvalho, em “A protecção da maternidade e da paternidade no Código do Trabalho”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2004, p. 105[1] e a jurisprudência, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.07.2015, Relator Jorge Manuel Loureiro, Processo n.o 188/14.3TTGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt.