Por Cláudia Abrunhosa
Com a presente exposição, pretende-se proceder a um breve enquadramento jurídico do regime da isenção do horário de trabalho.
No que concerne às condições de admissibilidade, o regime de isenção de horário de trabalho impõe a existência de um acordo reduzido a escrito, nos termos do disposto no n.o 1 do art.o 218 do Código do Trabalho (CT).
Acresce que a isenção de horário de trabalho pressupõe que o trabalhador se encontre numa das situações previstas na referida norma, ou seja, (a) no exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos, (b) na execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho, (c) nas situações de teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por
superior hierárquico, sem prejuízo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) poder prever outras.