Alavanca Consulting

IRC – Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)

6 de Julho, 2022
Alavanca Consulting
Os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na
aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis,
realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 beneficiam de uma dedução à coleta do
IRC, até ao limite de despesas de investimento elegíveis de € 5.000.000, nos seguintes termos:
 
a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à
média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação
anteriores;
 
b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite
previsto na alínea anterior.
 
– A dedução anual está limitada a 70% da coleta. Em caso de insuficiência de coleta, o
benefício é reportável por cinco anos.
 
– O benefício não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza,
relativamente às mesmas despesas de investimento.
 
– O sujeito passivo não poderá, desde o início do período de tributação de 2022 e por um
período de três anos, distribuir lucros, nem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo
das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
 
Os sujeitos passivos que iniciem atividade em ou após 1 de janeiro de 2021 apenas podem
aplicar uma dedução de 10% às despesas elegíveis.
 
Fonte: Alavanca Consulting