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Benefícios Fiscais

ICE

ICE – Regime Fiscal de
Incentivo à Capitalização das Empresas

Passa a poder ser deduzida ao lucro tributável uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% (majorada em 0,5 p.p., no caso de micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização – Small Mid Cap) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Tal dedução não deverá exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

  1. a) € 2 milhões; ou 
  2. b) 30 % do EBITDA fiscal, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

A parte que exceda o limite previsto na alínea b) é reportável por um período de cinco anos.

DLRR

O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados, verificados em cada um dos nove períodos de tributação anteriores.

Caso a soma dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis resulte num valor negativo, tal situação deverá corresponder a zero.

São aumentos de capitais elegíveis:

  1. a) as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; 
  2. b) as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
  3. c) os prémios de emissão de participações sociais;
  4. d) os lucros contabilísticos do período de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.

Para efeitos da aplicação do regime, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.

Este incentivo encontra-se excluído do resultado da liquidação.

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