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Oposição à renovação de contrato sem prazo certo?

15 de Novembro, 2023
Marisa
Oposição à renovação de contrato sem prazo certo

Oposição à renovação de contrato sem prazo certo?

“Em outubro de 2006 arrendei um r/ch onde instalei o meu estabelecimento pelo prazo de um ano, sendo renovável automaticamente por iguais períodos enquanto não for denunciado nos termos legais». Em março deste ano recebi uma carta do senhorio onde este, dizendo que se opõe à renovação do contrato que ocorreria no início de outubro, pede a entrega do locado no fim do mês de setembro de 2023. Será que terei que entregar o imóvel?”

 

Pelo que o leitor refere, se o contrato não diz expressamente que se trata de “contrato com prazo certo”, efetivamente, a oposição à renovação do contrato ora notificada não poderá produzir efeitos na data aí indicada. 

Isto porque, muito embora em outubro de 2006 o regime jurídico do arrendamento já concedesse aos contraentes liberdade para estabelecer as regras relativas à duração, à denuncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, dado que o prazo contratual convencionado foi de um ano “renovável automaticamente”, se, como o leitor refere, o contrato não estipulou se o mesmo era celebrado com prazo certo ou por duração indeterminada, de acordo com as normas do arrendamento habitacional para o qual remetem as normas aplicáveis relativas ao arrendamento não habitacional, com a redação que vigorava em 2006, altura em que a lei determinava que, no silêncio das partes, deveria considerar-se o contrato como tendo sido celebrado por duração indeterminada ao contrato que se renovou em outubro de 2022, não se aplica o regime de oposição à renovação, mas sim o da denúncia, que o próprio contrato refere, e é o termo adequado para pôr termo aos arrendamentos de duração indeterminada, de acordo com o qual só é possível denunciar o contrato “Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que se pretenda a cessação.”.

Pelo exposto e ainda que pudesse convolar-se a oposição à renovação do contrato, ora notificada, em denúncia, esta não poderia operar, por não respeitar a referida antecedência mínima de cinco anos legalmente estipulada para o efeito.

Acresce que, ainda que se entenda dever aplicar-se diretamente o que a lei dispõe no que especificamente prevê o arrendamento não habitacional por, ainda que tal não esteja expresso no contrato, ser este o fim do arrendamento, ainda assim, de acordo com a redação da lei que em 2006 vigorava, «na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo pelo período de dez anos…», pelo que, tendo ocorrido a ultima renovação em 2016, só poderia também ser denunciado para 2026, data da 3.a renovação do contrato.

Por tudo o exposto, quer se considere que o contrato foi celebrado com duração indeterminada, quer se considere que foi celebrado com prazo certo, a oposição à renovação ora recebida não poderá produzir qualquer efeito, pelo que tudo indica que o leitor não terá que entregar o locado na data aí indicada.

 

Maria dos Anjos Guerra Advogada (marianjosguerra-3012p@adv.oa.pt), 21/09/2023

 

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