Aplicação da taxa reduzida do IVA na reabilitação urbana – o contraciclo das novas prropostas Mais Habitação
Os benefícios fiscais à reabilitação urbana em IVA foram contemplados, por um Governo socialista minoritário, tendo em mente, precisamente, um conceito holístico amplo deste conceito, isto é, uma verdadeira política de regeneração urbana e não um conceito de reabilitação confinado ao redutor conceito de edificado.
Ultimamente muito se tem falado nesta temática, seja pelas posições que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a acolher, seja pela diversidade de jurisprudência arbitral existente, seja pelas recentes propostas do Governo de fevereiro de 2023 no contexto do denominado pacote “Mais Habitação”.
Nalista I anexa ao Código do IVA encontramos um conjunto de benefícios concedidos às empreitadas de bens imóveis que se consubstanciam na aplicação da taxa reduzida de 6 por cento, nomeadamente na verba 2.23 da Lista I que prevê a tributação à taxa de 6 por cento das “empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística,
zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou
no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.”
Face ao transcrito resultam, como condições para subsunção à referida previsão normativa:
– Tratar-se de uma empreitada de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico.
– Deve, a empreitada de reabilitação urbana, localizar-se em área de reabilitação urbana (…) delimitada
nos termos legais.
– Deve, a empreitada de reabilitação urbana, realizar-se no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Verificados os referidos pressupostos – a operação em causa referir-se a uma empreitada sobre imóvel situado em zona delimitada pelo município como área de reabilitação urbana e consistir numa obra de reabilitação realizada no âmbito e nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional- é de aplicar o disposto na referida verba, que determina a aplicação da taxa reduzida de 6 por cento do IVA.
Ora, para o efeito, interessa desde logo analisar o conceito de “empreitada”. Na ausência de uma definição de empreitada no ordenamento jurídico fiscal, vale, de harmonia com o artigo 11.o, n.o 2, da Lei Geral Tributária (LGT), a noção acolhida no artigo 1207.o do Código Civil, segundo o qual é «o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço»,entendendo-se por «obra», todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis.
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