Alavanca Consulting

Os benefícios fiscais em sede de reabilitação urbana

28 de Junho, 2023
Marisa
Os benefícios fiscais em sede de reabilitação urbana

Os benefícios fiscais em sede de reabilitação urbana

Por Nelson Sousa, Patrícia Anjos Azevedo

1. Considerações introdutórias
O presente contributo incide sobre os benefícios fiscais em sede de reabilitação urbana, pelo que dedicar-se-á especial atenção ao escrutínio dos múltiplos impostos, que cifram estes apanágios, nomeadamente, no que tange ao IMI, IMT e IVA.

Ora, existem no nosso ordenamento jurídico medidas de caráter excecional, os designados benefícios fiscais, que apresentam intuitos extra fiscais, dado que correspondem a despesas quantificáveis no Orçamento, que incidem sobre várias matérias, como o incentivo, e, in casu a dirimir, benefícios fiscais à reabilitação urbana, com previsão legal no artigo 2o do EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Em boa verdade, consubstanciam um desagravamento da carga fiscal a dados contribuintes, numa lógica de redistribuição e dinamismo.

2. Os benefícios fiscais – Conceito
Conforme o plasmado no artigo 2o do EBF, os BF consideram-se medidas de carácter excecional, instituídas para tutelar os interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem. “Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o art.14, Porquanto, dissertar que os BF consubstanciam um facto impeditivo de tributação, que corresponde à regra geral, e naturalmente assumem-se como despesas para o Estado, conforme o positivado no artigo 2o No3 do EBF. Com estas medidas puramente extrafiscais, de caráter social, o Estado prescinde dessas receitas tributárias, em detrimento da criação de incentivos virados para várias direções. Acresce que, não devemos confundir os BF com a não sujeição tributária.

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