Foram, recentemente, publicadas as novas tabelas de retenção na fonte de IRS para 2023. Estas novas tabelas trazem mudanças, não só no que diz respeito às taxas aplicáveis aos diferentes escalões de rendimentos, as quais foram atualizadas com vista a permitir um maior rendimento disponível aos sujeitos passivos, mas também quanto ao próprio regime de retenção na fonte e a sua metodologia. Em comparação com as tabelas mais recentes (as aplicáveis ao segundo semestre de 2022), a primeira grande mudança diz respeito ao aumento generalizado dos montantes a partir dos quais se começam a reter na fonte os rendimentos do sujeito passivo. Esta alteração é motivada pelo aumento do salário mínimo nacional para 2023, que irá passar de 705,00 J para 760,00 J. Como tal, haverá rendimentos brutos que, em comparação com o ano passado, irão beneficiar de uma retenção na fonte mais desagravada. Por exemplo, um trabalhador dependente, não casado, sem dependentes, que aufira um rendimento mensal bruto de 850,00 J, teria retido na fonte, no segundo semestre de 2022, a 10,1%, sendo que, no primeiro semestre de 2023, irá reter a 7,9%, o que se materializa em mais 18,70 J de rendimento líquido. No fundo, estas alterações irão produzir efeitos positivos, embora residuais, considerando a conjetura económica atual.
No que diz respeito às alterações ao regime, a principal apenas entrará em vigor a partir do segundo semestre de 2023, mais concretamente no método de apuramento do valor a reter na fonte. A partir de julho, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, segundo o qual ao valor do rendimento mensal bruto será aplicada uma taxa marginal, seguida da dedução de uma parcela desse rendimento, que determinará o valor a ser retido na fonte. Esta lógica assemelha-se à do IRS, uma vez que reflete uma diferenciação entre a taxa marginal do escalão e a taxa efetiva de tributação do rendimento. Esta mudança oferece, como principal vantagem, a garantia de que, ao contrário do que acontecia no passado, em caso de aumento dos rendimentos brutos do sujeito passivo, tal não se traduzirá numa diminuição do rendimento líquido do mesmo, por força das atuais tabelas de retenção na fonte
Saiba mais em: clique aqui