Por Patrícia Anjos Azevedo, Marco Miguel Pereira Rodrigues
Os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional que consistem em isenções, reduções de taxa, reduções à matéria coletável, deduções à coleta e outras medidas fiscais, atribuídas automaticamente ou dependentes de reconhecimento (art.os 2.o e 5.o do EBF).
Conforme o art.o 5.o do EBF, os benefícios fiscais podem ser:
(i) automáticos, quando resultam direta e imediatamente da lei, como é o caso dos rendimentos de propriedade intelectual, previstos no art.o 58.o do EBF; ou
(ii) dependentes de reconhecimento, quando pressupõem um ato posterior de reconhecimento por parte da AT, dirigido à comprovação da existência dos respetivos pressupostos e de que os mesmos preenchem todos os requisitos legais, como é o caso da isenção dos prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, segundo o previsto no art.o 46.o do EBF. Este reconhecimento pode resultar de um ato administrativo ou de um acordo entre a AT e os interessados, nos termos do n.o 2 do art.o 5.o do EBF.
Quanto ao reconhecimento por ato administrativo, este encontra-se regulado no art.o 65.o do CPPT.
O reconhecimento aqui em causa é da iniciativa do interessado, cabendo a este apresentar um pedido de reconhecimento de benefícios fiscais nos serviços competentes para a liquidação do tributo a que se refere o benefício (art.o 65.o, n.os 1 e 2 do CPPT), sendo que posteriormente a AT profere uma decisão, nos termos do art.o 65.o, n.o 4 do CPPT.
Compete à AT, mais concretamente ao serviço da área onde se deva efetuar (ou onde se efetuou) a liquidação do tributo a que se refere o benefício (cfr. n.o 2 do art.o 65.o do CPPT) decidir o pedido do reconhecimento.
Após a decisão de reconhecimento do benefício, o contribuinte passa a estar sujeito à obrigação de facultar à AT todos os elementos necessários ao controlo dos pressupostos dessa atribuição (art.o 65.o, n.o 5 do CPPT), sob pena de
revogação do benefício fiscal.
No caso de acordo entre a AT e o contribuinte, a LGT prevê no seu art.o 37.o a possibilidade de celebração de contratos fiscais, contendo benefícios fiscais, como por exemplo os benefícios no âmbito do SIFIDE II, conforme art.os 35.o e ss do CFI.
O procedimento de reconhecimento de benefícios fiscais é, assim, um procedimento de tipo pré-liquidatório, materializando-se na pretensão de obtenção de um ato tributário negativo, que impede a tributação (delimitação negativa da incidência – art.o 4.o, n.o 2 do EBF), com efeitos declarativos, cuja consolidação apenas se dá à data do reconhecimento do benefício (art.o 12.o do EBF), podendo tais efeitos retroagir à data da verificação dos respetivos pressupostos.
O reconhecimento depende do conhecimento da situação tributária global do interessado, o que implica que os titulares de benefícios fiscais são obrigados a revelar ou autorizar a «revelação à AT dos pressupostos da sua concessão ou a cumprir outras obrigações previstas na lei (…) sob pena de os benefícios ficarem sem efeito» (n.o 2 do art.o 14.o da LGT).
Ademais, e de acordo com o n.o 3 do art.o 65.o do CPPT, o pedido de reconhecimento de benefícios fiscais pode ser apresentado nos casos de benefícios relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respetivo imposto; e nas restantes situações, até ao limite do prazo para entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verifiquem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal – alíneas a) e b) do n.o 3 do art.o 65.o do CPPT.
Requerido o benefício, os serviços competentes emitem um despacho de deferimento ou indeferimento, reconhecendo ou não tal benefício. Os efeitos deste despacho encontram-se previstos nos art.os 13.o e 14.o do EBF, sendo certo que o reconhecimento não poderá ser concedido quando o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto ou contribuição relativa ao sistema da segurança social e desde que a dívida em causa não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida (cfr. art.o 13.o do EBF).
Do despacho de indeferimento, pode o interessado recorrer hierarquicamente (nos termos do art.o 66.o do CPPT), conforme prevê expressamente o art.o 65.o, n.o 4 do
De notar que o indeferimento do pedido de reconhecimento não pode ser objeto de processo arbitral, na medida em que apenas são passíveis de processo arbitral os atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte, de pagamento por conta, os atos de determinação da matéria tributável quando não originem a liquidação de qualquer tributo, os atos de determinação da matéria tributável e os atos de fixação de valores patrimoniais – cfr. art.o 2.o do RJAT.
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