Por Marco Miguel Pereira Rodrigues, Patrícia Anjos Azevedo
“Locação em que o locatário é o insolvente
Conforme prevê o n.o 1 do art.o 108.o do CIRE, a declaração de insolvência não implica a suspensão do contrato de locação em que o insolvente seja locatário.
Esta regra é contrária (e, portanto, especial) ao previsto no art.o 102.o, n.o 1 do CIRE, que determina a suspensão do contrato até que o administrador da insolvência decida o seu destino. Uma vez que o locatário continua a usufruir do gozo do bem, deverá continuar também a pagar a respetiva renda ou aluguer, o que configurará um crédito sobre a massa – cfr. art.o 51.o, n.o 1, alíneas e) e f).
Todavia, e caso se entenda não ser conveniente para os interesses da massa insolvente, o administrador da insolvência pode, de acordo com o n.o 1 do art.o 108.o do CIRE, denunciar o contrato, com um pré-aviso máximo de 60 dias, contando que a lei ou o contrato não prevejam prazo inferior.”