Por Daniel Maia Guedes
De acordo com o artigo 81.o do Código do IRC, é tributado na esfera dos sócios o excesso entre o valor atribuído a esses sócios na partilha (ou seja, os valores referentes ao ativo remanescente existente na sociedade), e as respetivas entradas de capital realizadas ou o custo de aquisição dessas partes de capital, incluindo a realização ou aquisição de outros instrumentos de capital próprio tais
como prestações suplementares ou coberturas de prejuízos. Por conseguinte, sendo os sócios de uma determinada sociedade pessoas singulares, o valor
atribuído em resultado de partilha será tributado em sede de IRS.