Com a celebração de um contrato de trabalho, independentemente da tipologia adotada, passam, desde logo, a integrar a esfera jurídica do trabalhador um conjunto de direitos que advêm dessa condição. Assim, para além do central direito à retribuição, temos também o direito à interrupção da prestação de trabalho por vários dias (em regra, consecutivos) concedido ao trabalhador, com o objetivo de lhe proporcionar um repouso anual, sem perda de retribuição, ou seja, o chamado direito a férias.
Fonte: O Informador Fiscal
https://alavancaconsulting.pt/wp-content/uploads/2022/03/Noticias-Dias-de-ferias-Informador-Fiscal.pdf