Alavanca Consulting

Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas

27 de Setembro, 2023
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Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas

A Lei do Orçamento de Estado para 2023 aditou um novo benefício fiscal denominado “Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)”, previsto no artigo 43oD do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Este benefício surge em simultâneo com a revogação de um outro – a Remuneração Convencional do Capital Social, habitualmente designado por RCCS. 

Benefício – ICE

O novo benefício fiscal traduz-se na remuneração a uma taxa de 5% dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis em entidades que se qualifiquem como micro, pequena, média empresa ou empresa de pequena média capitalização (“Small Mid Cap”). Para as restantes entidades a taxa de remuneração será de 4,5% sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
“Small Mid Cap” serão as empresas que não reunindo as condições materiais para ser uma micro, uma pequena ou uma média empresa, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 2o do Decreto-Lei n.o 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual e respetivo anexo, correspondem às previstas na Recomendação da Comissão n.o 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio (ou seja, não sendo uma PME, tal como definida no âmbito
da Certificação PME), empregue, enquanto empresa autónoma, até 500 trabalhadores, nos termos do n.o 2, do n.o 3 e do n.o 4 do artigo 2o do Decreto-Lei n.o 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual). Assim, uma empresa que, pelo facto de estar integrada num grupo com mais de 250 trabalhadores, não seja uma PME, mas tenha, ela própria, individualmente, menos de 500 trabalhadores, é uma “Small Mid Cap”.

Entidades beneficiárias

Serão contempladas por este novo benefício fiscal – ICE – as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ouagrícola, entidades estas que: i) disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a
normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; iii) o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e iv) tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Não serão entidades beneficiárias as sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

O benefício

O benefício fiscal previsto, que opera por dedução ao lucro tributável, trata de uma remuneração que incidirá sobre o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, isto é, o somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse
somatório resulte uma diferença negativa.
Esta dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites: i) 2 000 000 euros; ou ii) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.o do Código do IRC.
Quando o maior dos limites for 30% do EBIDTA fiscal e o benefício fiscal for superior, então a parte da dedução não utilizada neste período será dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites previstos.

Aplicações relevantes
Considera-se «aumentos de capitais próprios elegíveis»:

i. As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;

ii. As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;

iii. Os prémios de emissão de participações sociais;

iv. A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital; 

Por sua vez, «aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», resultam da diferença, positiva ou negativa, entre: i) os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e, ii) as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

Não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:

 a. Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;

b. Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais;

c. Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais. 

Norma transitória

Para efeitos deste novo benefício fiscal apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023. Sendo que, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

Referindo-se que, não são considerados os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social.

Tratamento contabilístico 

Não existe um registo contabilístico específico para o benefício fiscal em análise. Este é refletido na contabilidade através do lançamento da estimativa de imposto, que será realizado pelo valor do imposto estimado abatido do benefício fiscal: débito 241 – Imposto sobre o rendimento por contrapartida a crédito 8121 – Imposto estimado para o período.

Caso o sujeito passivo esteja a adotar o SNC (Sistema de Normalização Contabilístico) integral, isto é, o conjunto das 28 NCRF (Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro) e o benefício fiscal não seja totalmente utilizado no ano, convertendo-se assim em crédito de imposto, poderá haver lugar ao registo de ativos por impostos diferidos na medida em que se preveja a obtenção de lucros tributáveis no futuro.

Declarações fiscais

Este benefício fiscal opera por dedução ao lucro tributável, devendo ser inscrito aquando do preenchimento do quadro 7 da declaração de rendimentos Modelo 22, no seu campo 774 – Benefícios Fiscais. No Anexo D este benefício fiscal deverá constar no quadro 4, aguardando-se ainda a criação de um novo campo aquando da atualização desta declaração. 


Limitações

Damos nota de que este benefício fiscal não se encontra abrangido pela regra auxílios de minimis, nem sujeito à aplicação da limitação ao resultado da liquidação previsto no artigo 92o do Código do IRC, uma vez que está contemplado nas exceções.

Atentemos no seguinte exemplo: determinada sociedade, uma PME, constitui-se e iniciou a sua atividade em maio de 2023 com um capital social inicial de 10.000 euros integralmente realizado em numerário. Vamos considerar, para efeitos deste exemplo, que a sociedade irá apurar um resultado líquido negativo neste ano no montante de 2.000 euros. A 31/12/2023 irá apresentar um aumento de capital próprio elegível de 8.000 euros. Neste caso, ainda que apurando prejuízo no período poderá utilizar o benefício fiscal “Incentivo à Capitalização das Empresas” inscrevendo no campo 774 do quadro 07 da Modelo 22, o valor de 400 euros (8.000 x 5%). Elsa Marvanejo da Costa – Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) (comunicacao@occ.pt), 08/06/2023

Saber mais sobre o ICE: Visite esta página 

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