Os benefícios fiscais em sede de reabilitação urbana
Por Nelson Sousa, Patrícia Anjos Azevedo
1. Considerações introdutórias
O presente contributo incide sobre os benefícios fiscais em sede de reabilitação urbana, pelo que dedicar-se-á especial atenção ao escrutínio dos múltiplos impostos, que cifram estes apanágios, nomeadamente, no que tange ao IMI, IMT e IVA.
Ora, existem no nosso ordenamento jurídico medidas de caráter excecional, os designados benefícios fiscais, que apresentam intuitos extra fiscais, dado que correspondem a despesas quantificáveis no Orçamento, que incidem sobre várias matérias, como o incentivo, e, in casu a dirimir, benefícios fiscais à reabilitação urbana, com previsão legal no artigo 2o do EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em boa verdade, consubstanciam um desagravamento da carga fiscal a dados contribuintes, numa lógica de redistribuição e dinamismo.
2. Os benefícios fiscais – Conceito
Conforme o plasmado no artigo 2o do EBF, os BF consideram-se medidas de carácter excecional, instituídas para tutelar os interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem. “Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o art.14, Porquanto, dissertar que os BF consubstanciam um facto impeditivo de tributação, que corresponde à regra geral, e naturalmente assumem-se como despesas para o Estado, conforme o positivado no artigo 2o No3 do EBF. Com estas medidas puramente extrafiscais, de caráter social, o Estado prescinde dessas receitas tributárias, em detrimento da criação de incentivos virados para várias direções. Acresce que, não devemos confundir os BF com a não sujeição tributária.
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