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O IVA na Reabilitação Urbana

7 de Junho, 2023
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O IVA na Reabilitação Urbana - alavanca consulting

 Por Rogério Fernandes Ferreira ENQUADRAMENTO LEGAL

 1. Estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional que sejam realizadas a título oneroso por um sujeito passivo.

 Com efeito, e uma vez determinada a incidência, objetiva e subjetiva, deste imposto, as operações mencionadas anteriormente são (geralmente) sujeitas a tributação à taxa (normal) de 23%, podendo, cumpridos determinados requisitos, ser aplicadas a taxa intermédia, de 13%, ou outras situações a que é aplicável a taxa reduzida, de 6%. 

Entre a taxa reduzida, e de acordo com a verba 2.23 da Lista I do Código do IVA, o legislador decidiu tributar, à taxa de 6%, as “Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”. 

Para que seja possível beneficiar da taxa de IVA de 6%, é, então, necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: 

• tratar-se de uma empreitada; 

• a mesma ser de reabilitação urbana; e 

• os imóveis estarem localizados em área de reabilitação urbana (“ARU”). 2. O Código Civil (“CC”) define como empreitada, de forma ampla, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. 

No entanto, é necessário, para efeitos fiscais, que a mesma se consubstancie numa reabilitação urbana, conforme seguidamente se analisa. Por forma a definir o conceito de reabilitação urbana e, bem assim, encontrar soluções coerentes entre diversos aspetos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a reabilitar, importa atender ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado mais recentemente através do Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, que aprovou o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (“RJRU”).

Leia a noticia completa aqui:

 https://alavancaconsulting.pt/wp-content/uploads/2023/06/17.03-o-iva-na-reabilitacao-urbana.pdf

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