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Trabalho Suplementar : Regime e Direitos

8 de Março, 2023
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Trabalho suplementar - alavanca consulting

Ao abrigo do art.o 226.o do CT, o trabalho suplementar é tipificado da seguinte forma:

“1 – Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.

2 – No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.”

A lei estabelece uma exigência quanto ao registo de horas prestadas fora do horário de trabalho, cabendo ao empregador esse registo, bem como a indicação do respetivo motivo justificativo.

Isto porque, nos termos do art.o 227.o do CT, o trabalho suplementar só pode ser solicitado por parte da entidade empregadora se esta tiver de responder a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique contratar um trabalhador.

 

Ver Notivia completa; https://alavancaconsulting.pt/wp-content/uploads/2023/03/13.12-Trabalho-suplementar-regime-e-direitos.pdf

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