O regime de dedução de gastos e perdas, para efeitos de determinação do lucro tributável, assenta num princípio basilar: a dedutibilidade geral de todos os gastos e perdas, desde que estes tenham sido realizados com vista à obtenção dos rendimentos que são sujeitos a IRC.
Como tal, todos os gastos incorridos e suportados que não obedeçam a este princípio serão desconsiderados fiscalmente.
O art.o 23, no 2, do Código do IRC prevê uma lista, a título exemplificativo, de alguns dos gastos que, tipicamente, são fiscalmente dedutíveis, desde que cumpram com a condição essencial de serem realizados com vista à obtenção de rendimentos que conformem o lucro da empresa.
Tal não significa que, para serem fiscalmente relevantes, os gastos tenham sido geradores de proveitos. Bastará que tenham sido suportados ou incorridos com a intenção de obter rendimentos sujeitos a IRC, o que se compreende, pois, visando as empresas a obtenção de lucro, os gastos realizados devem ter em vista esse fim, e não fins estritamente pessoais ou externos.
Como tal, a dedutibilidade fiscal exige uma apreciação do gasto e da sua afetação à prossecução do interesse da sociedade, que levará à desconsideração como gastos fiscais daqueles que claramente não tenham a potencialidade de gerar um incremento dos rendimentos, independentemente do (des)acerto do ato de gestão que tenha motivado o gasto.
Tome-se o exemplo de uma empresa que apresenta na sua contabilidade gastos associados a uma viagem para um destino paradisíaco. Se a empresa não conseguir provar que essa viagem e os gastos associados tiveram como objetivo a obtenção de rendimentos, como uma viagem que se destine a reunir com potenciais clientes para a empresa, então o gasto será desconsiderado para efeitos fiscais.
Leia aqui a noticia completa: